Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 7 - SACP - (82809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para informação sobre a existência de recurso no prazo regimental.
Brasília, 3 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 03/08/2023, às 14:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (82810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para informação sobre a existência de recurso no prazo regimental.
Brasília, 3 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Lei - (82802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, com a finalidade de fornecer uniformes escolares aos alunos da educação básica da rede pública de ensino, visando promover a igualdade de oportunidades e a identificação dos estudantes com suas respectivas instituições educacionais.
Parágrafo único. Deve ser dada prioridade de acesso ao programa de que trata esta Lei aos alunos com deficiência e àqueles de famílias beneficiárias do Programa Bolsa-Família ou do DF Sem Miséria.
Art. 2º O fornecimento de uniforme escolar aos beneficiários é realizado uma vez ao ano, até o final do primeiro semestre letivo, e a quantidade de peças de uniforme a serem fornecidas deve ser definida em regulamento.
Art. 3º A concessão do benefício previsto nesta Lei pode ser realizada por meio de:
I – distribuição direta aos estudantes de peças adquiridas pela Secretaria de Estado de Educação;
II – auxílio financeiro para que o estudante adquiria o uniforme em estabelecimento credenciado pela Secretaria de Educação.
§ 1º A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei é efetivada por meio de cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizado pelo Banco de Brasília - BRB, exclusivamente para aquisição dos uniformes escolares, a ser fornecido aos pais ou responsável pelo aluno.
§ 2º O valor do auxílio financeiro corresponde à soma dos custos da quantidade de peças de uniforme determinada em regulamento.
§ 3º Considera-se fraude a utilização do auxílio financeiro para finalidade diversa da prevista nesta lei, sujeita às sanções administrativas, civis e criminais cabíveis.
§ 4º As empresas privadas que descumprirem as normas desta Lei, de seu regulamento ou do credenciamento devem ser suspensas da participação no programa por 3 anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais.
Art. 4º Os uniformes escolares fornecidos pelo Programa devem seguir o padrão estabelecido em norma própria, além de possuir qualidade e durabilidade adequadas para o uso diário dos alunos.
Art. 5º A empresa credenciada responde pelos defeitos dos uniformes que fornecer aos alunos beneficiários deste programa.
Art. 6º O aluno que for desligado da rede pública de ensino deve ter o auxílio cancelado, sendo o respectivo saldo revertido ao Tesouro distrital.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Educação é responsável pela gestão, execução e fiscalização do Programa, ficando autorizada a promover parcerias com outras Secretarias de Estado.
Art. 8º Os recursos financeiros para a implementação e manutenção do Programa Uniforme Escolar são os consignados na lei orçamentária anual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os uniformes escolares foram adotados pelas escolas para transmitir disciplina e ordem aos estudantes. Eles também já serviram como uma forma de distinguir as classes sociais. Porém, atualmente o uso dos uniformes evoluiu e passou a criar nos estudantes um sentimento de identidade e pertencimento à comunidade escolar.
É importante ressaltar que o uso de uniforme escolar contribui, também, para a redução dos índices de criminalidade e o aumento da segurança dos alunos, afastando pessoas estranhas ao ambiente escolar. Além disso, os uniformes criam condições equitativas entre os estudantes, reduzindo a pressão dos colegas e o bullying, de forma a proporcionar um ambiente de convivência mais saudável nas escolas.
No Distrito Federal, os benefícios do uso do uniforme escolar são reconhecidos e a Portaria nº 303, de 31 de outubro de 2005, estabelece que o uso dos uniformes escolares é obrigatório aos alunos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio da rede pública de ensino do Distrito Federal. Porém, até o ano de 2022, o Governo fornecia uniformes escolares completos apenas aos beneficiários de programas sociais e para famílias de baixa renda. Os demais alunos pagavam cerca de R$ 25,00 por cada peça.
Recentemente, a Secretaria de Educação implementou mudanças nos uniformes para incluir a identificação do nome da escola e da região administrativa em que está localizada, e passou a fornecer um total de sete peças para cada aluno, visando aprimorar a identificação e segurança dos estudantes no ambiente escolar.
Entretanto, a compra dessas peças, realizada por meio de pregão, envolve empresas de todo o Brasil. Apesar de ser um modelo que promove isonomia, a meu ver, as malharias localizadas no DF, que geram emprego e renda para a nossa população, ficam prejudicadas. Além disso, as receitas públicas geradas por nossa população acabam sendo levadas para fora do DF.
O problema desse modelo atual de fornecimento já ficou evidente no início de 2023, quando a empresa vencedora do certame atrasou a entrega dos uniformes, e os estudantes iniciaram o ano letivo sem as peças necessárias.
Diante desse contexto, e em resposta aos problemas enfrentados pelos estudantes, estamos propondo a criação do Programa Uniforme Escolar, que visa a garantir a disponibilização dos uniformes escolares em igualdade de condições para todos os estudantes, independentemente de sua condição socioeconômica. Além disso, o programa busca facilitar e agilizar o acesso aos uniformes, criando a possibilidade de aquisição diretamente nas malharias credenciadas do DF, pelas próprias famílias, através de auxílio financeiro por meio de cartão de débito, à semelhança do cartão escolar, para aquisição de material.
Essa política está em conformidade com as políticas públicas educacionais estabelecidas pelo Estado, uma vez que a Constituição Federal de 1988 garante o direito social à educação e estabelece a função do Estado como provedor e fomentador da atividade educacional.
Entendo que é dever do Estado e desta Casa garantir a segurança e o bem-estar dos alunos nas escolas e contribuir no combate à evasão escolar e na diminuição das desigualdades sociais. Ao mesmo passo, é nosso dever contribuir com o desenvolvimento das empresas do DF, geradoras de emprego e renda para a nossa população.
Quanto às questões orçamentárias e financeiras, não creio haver necessidade de estimativa, tendo em vista que atualmente os uniformes já são fornecidos pela Secretaria de Educação. O acréscimo principal desta proposta é fornecer um cartão ao aluno para que ele possa comprar.
Assim sendo, acredito que a aprovação desse Projeto de Lei é de extrema importância para a população do DF como um todo, razão por que espero apoio dos ilustres Pares.
Sala das Sessões, 03 de agosto de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 13:25:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (82801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 296/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 296/2022, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Hilton Crispin de Carvalho”.
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna, Deputado Hermeto, Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo n° 296/2022, que tem como objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Hilton Crispin de Carvalho.
Em sua justificativa, o autor explica que o Sr. Hilton Crispin de Carvalho é um empresário com uma atuação de no mínimo 50 anos no Distrito Federal. Nascido em São Paulo, no ano de 1954, em 1958 veio para Brasília, antes da então Capital do Brasil, Brasília ser inaugurada, atuando junto com os irmãos na expansão estável e constante da empresa ao longo desses 50 anos, criando assim o Grupo HC, expandindo a empresa e se tornando uma das principais empresas de incorporação de imóveis e construção civil.
Por fim, o Deputado destaca que a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Hilton Crispin de Carvalho, é uma forma de homenagear não só o agraciado, mas todo o Grupo HC como uma das principais empresas de incorporação de imóveis e construção civil.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, art. 65, inciso I, alínea “L”, compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário”.
Em acordo a Resolução nº 250/2011, para a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília, é necessário que o homenageado não tenha nascido e resida no Distrito Federal a pelo menos 4 (quatro) anos, tenha praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, seja uma pessoa de notório reconhecimento público e possua idoneidade moral e reputação ilibada. Conforme apresentado pelo relator, o pretenso agraciado atende a todos esses requisitos.
Neste quadro, é considerado meritória a iniciativa do autor do projeto que concede título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Hilton Crispin de Carvalho, visando suas contribuições significativas para a sociedade e para o Distrito Federal. Além disso, a proposição atende aos critérios da oportunidade técnica e de relevância social, reforçando ainda mais sua pertinência.
Sob os critérios desta Comissão de Assuntos Sociais, somos, pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 296/2022, de autoria do nobre deputado ROBÉRIO NEGREIROS, tratando-se de justa e honrosa homenagem a um ilustre cidadão com relevantes serviços aos moradores dessa Capital.
É o voto.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADo Pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 15:00:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (82797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CS
Projeto de Lei nº 364/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 364/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de QR CODE em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, que direcione os cidadãos para página de recebimento de denúncias que especifica, às autoridades competentes.”
AUTOR(A): Deputado Pepa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº364/2023 que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de QR CODE em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, que direcione os cidadãos para página de recebimento de denúncias que especifica, às autoridades competentes.
O projeto de lei define a fixação de QR Code, impresso em qualidade satisfatória, em locais visíveis e de fácil acesso, para que cidadãos façam denúncias em formulários disponibilizados para esse fim; prevê a criação de equipes interinstitucional para treinamento e capacitação no uso dessa ferramenta.
O projeto foi lido em 11 de maio de 2023 a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69- A, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à segurança e ações preventivas.
A disponibilização de mais uma forma em que os cidadãos possam exercer sua cidadania, cuidando de pessoas e bens, tendo em suas mãos a possibilidade de denunciar quaisquer práticas de delitos, torna o presente projeto relevante e conveniente.
A facilidade na forma de denunciar aumenta a efetividade e coerção de práticas delituosas, já que em qualquer lugar ou momento pode se denunciar, bastando o cidadão ter acesso a internet, tornando assim a denúncia por QR Code uma alternativa prática e eficiente para facilitar a comunicação entre cidadãos e órgãos responsáveis.
Portanto, a matéria preenche os requisitos de necessidade, oportunidade, relevância e conveniência, não havendo óbice quanto ao projeto.
O relator vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº364/2023, no âmbito desta comissão.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 15:00:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (82793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2023, às 11:09:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (82795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2023, às 11:25:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82795, Código CRC: 40aabc5c
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Despacho - 1 - SELEG - (82796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2023, às 11:32:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82796, Código CRC: 61c00dd3
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Despacho - 2 - SACP - (82799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/08/2023, às 12:09:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82799, Código CRC: 29b8c8ae
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Despacho - 2 - SACP - (82798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/08/2023, às 12:09:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82798, Código CRC: fa68b4ff
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Despacho - 2 - SACP - (82800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/08/2023, às 12:10:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82800, Código CRC: 389fad97
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (82717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 284/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 284/2023, que “Institui o dia do frentista e demais empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 284/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale. Essa proposição estabelece o “dia do frentista e demais empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo do Distrito Federal”.
O caput do art. 1º do projeto institui a efeméride, cujo marco temporal é 20 de julho. O parágrafo único do mesmo artigo determina que, na semana da data comemorativa, “devem ocorrer eventos festivos e ofertas de cursos e oficinas de capacitação”. Os arts. 2º e 3º veiculam respectivamente as cláusulas de vigência e revogação.
A título de Justificação, o autor ressalta as dificuldades inerentes a esse ofício, como grande extensão da jornada de trabalho, necessidade de permanecer em pé por longos períodos, exposição a condições climáticas desfavoráveis e potencial sujeição a assaltos e a outros crimes. Por fim, o deputado aponta a existência de datas comemorativas dessa natureza no Rio de Janeiro e no Mato Grosso do Sul, relembra proposta congênere, porém arquivada, do Deputado Robério Negreiros e, por fim, solicita apoio dos pares para aprovar o projeto.
A proposição foi distribuição à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, para análise de mérito, e Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CESC analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “cultura”, como é o caso do projeto em análise. Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
Muitas vezes, ações aparentemente simbólicas provocam resultados concretos: é o caso da homenagem a categorias profissionais por meio da aprovação de datas comemorativas. Tem-se impressão de que isso meramente fortalece o espírito de corpo e a autoestima daqueles trabalhadores, entretanto o principal impacto é chamar a atenção da sociedade para aqueles que, diariamente, enfrentando os mais diversos problemas, fazem o Brasil funcionar. Como bem apontou o autor da proposição, isso é especialmente verdadeiro no que se refere aos frentistas e demais empregados de postos de combustível, que, além prestar serviços tradicionalmente associados a postos de combustível, são verdadeiros “guias rodoviários”, fontes inesgotáveis de informação sobre logradouros, rotas e atalhos. Esse “serviço adicional e gratuito” é inestimável e também precisa ser reconhecido.
Quanto à proposição em si, o único apontamento no projeto é o parágrafo único do art. 1º, que, embora nobre em seu intento, não tem qualquer efeito prático, uma vez que a mera determinação de que ocorram eventos festivos e ações educativas alusivas à data não garante a efetivação da media, ajuste que poderá ser realizado pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Ante o exposto, restringindo-se a análise ao mérito da proposição, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 284/2023 no âmbito da CESC.
Sala das Comissões, em 02 de agosto de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (82716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Projeto de Resolução - (82673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Resolução Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal durante o mês de agosto na cor lilás, em referência ao “Agosto Lilás” conforme estabelecido pela Lei Distrital nº 7.238 de 2023, concernente à proteção da mulher e conscientização pelo fim da violência.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Fica instituída a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal na cor lilás durante todo o mês de agosto, em alusão ao movimento "Agosto Lilás" em conformidade com a Lei Distrital nº 7.238 de 2023, que visa a proteção da mulher e conscientização pelo fim da violência.
Art. 2º A iluminação na cor lilás será realizada nas fachadas externas do edifício sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Legislativo do Distrito Federal deverá coordenar as ações necessárias para a efetivação da padronização da iluminação, garantindo que seja celebrado no início de agosto de cada ano.
Art. 4º Caberá à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal determinar o custeio e alocação dos recursos necessários para a implementação da iluminação lilás, garantindo que não haja ônus adicional ao orçamento legislativo.
Art. 5º A Câmara Legislativa do Distrito Federal promoverá, durante o mês de agosto, ações e campanhas de conscientização sobre a violência contra a mulher, com o objetivo de destacar a importância do "Agosto Lilás" e incentivar a reflexão e a sociedade no combate a todas as formas de violência de gênero.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de resolução tem por objetivo instituir a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal na cor lilás durante o mês de agosto, em referência ao movimento “Agosto Lilás”, cuja previsão está expressa na Lei nº 7.238 de 2023. Essa proposta busca demonstrar o compromisso desta Casa Legislativa com a proteção da mulher e a conscientização pela erradicação da violência de gênero.
A escolha da cor lilás como símbolo para este período está intrinsecamente relacionada ao engajamento em prol dos direitos das mulheres e contra a violência que atinge milhares de cidadãs em nosso país. O “Agosto Lilás” foi estabelecido pela Lei nº 7.238 de 2023 com o objetivo de chamar a atenção da sociedade para a necessidade urgente de combater todas as formas de violência contra a mulher, além de promover a conscientização sobre a importância da igualdade de gênero e do respeito à humana.
Dentre os principais fundamentos que embasam a presente proposição, destacamos:
Compromisso com a proteção dos direitos das mulheres: A adoção da cor lilás na iluminação da Câmara Legislativa durante o mês de agosto é uma forma acompanhada de fortalecer o empenho desta Casa em promover medidas que garantam a segurança e a proteção das mulheres, em consonância com as normas internacionais de direitos humanos.
Visibilidade para o combate à violência de gênero: A padronização da iluminação lilás chama a atenção da sociedade para a necessidade de enfrentar a violência contra a mulher, sensibilizando e mobilizando a população em prol de uma mudança cultural que promova o respeito e a igualdade.
Estímulo à conscientização e ao diálogo: Ao vincular a cor lilás ao "Agosto Lilás", pretendemos estimular debates, campanhas e atividades que disseminem informações sobre os direitos das mulheres, incentivando a reflexão e a conscientização da sociedade sobre a importância de erradicar todas as formas de violência de gênero.
Comprometimento institucional: A instituição da padronização da iluminação lilás na Câmara Legislativa durante o mês de agosto fortalecer o compromisso desta Casa com a promoção da igualdade de gênero, estimulando ações que reforcem a importância da luta pelos direitos das mulheres e busca por uma sociedade mais justa e igualitária.
Destarte, salientamos que a aprovação deste Projeto de Resolução contribuirá significativamente para a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção da mulher e da luta contra a violência de gênero. Além disso, fortalecerá o compromisso desta Casa Legislativa em atuar de forma efetiva na promoção dos direitos das mulheres, fortalecendo a democracia e a justiça social em nosso Distrito Federal.
Seguindo esta linha de intelecção, rogo aos meus nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 16:35:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 17:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 17:07:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 20:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 20:56:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 08:54:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 11:07:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 12:48:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 14:38:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 17:40:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 14:37:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional da Asa Sul, que realizem a poda de árvores nas Quadras 208 e 215 Sul, visando evitar acidentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional da Asa Sul, que realizem a poda de árvores nas Quadras 208 e 215 Sul, visando evitar acidentes. .
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à segurança e pelo bem-estar da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta resolver um problema grave: a falta de poda de árvores, cujos galhos caíram nos pedestres, causando lesões; e, outros, que estão na iminência de cair. Logo, há flagrante risco de acidentes.
De acordo com a reportagem do Jornal DF1, da Rede Globo, exibida em 28/07/2023[1], várias árvores estão sem podas e necessitam de manutenção porque colocam em risco a população daquelas localidades.
A reportagem exibe imagens que comprovam o alegado.
Conforme o relato da Sra. Marluci Nunes da Silva, em almoço de família, na Quadra 215 Sul, galhos caíram em sua cabeça e mãos, o que lhe acarretou várias lesões corporais. Ainda, que o restaurante em que almoçava com a família está arcando com os custos do seu tratamento.
Segundo o depoimento da Sra. Bruna Nunes, filha da Sra. Marluci Nunes da Silva, esse episódio não é isolado. Nesse sentido, que já ocorreram outros casos. Por isso, pugna às autoridades que resolvam o problema.
De acordo com a Novacap, somente neste ano, mais de 50 mil árvores já foram podadas. Ainda, que as podas seguirão o cronograma.
Entretanto, a população permanece solicitando resoluções desses casos.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Novacap e Administração Regional da Asa Sul, com a realização imediata da poda das árvores indicadas pela reportagem, visando evitar acidentes nos locais; bem como, buscando findar os transtornos acarretados à população daquelas localidades.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de agosto de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ Título: Falta de poda em árvores coloca moradores em risco. Árvores sem poda. Moradores de diferentes cidades reclamam da falta do serviço.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 12:56:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82674, Código CRC: 29a0bd8f
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Indicação - (82672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Samambaia, que realizem a poda de árvores próximas à Escola Classe, na Quadra 604 de Samambaia, Bloco A, visando evitar acidentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Samambaia, que realizem a poda de árvores próximas à Escola Classe, na Quadra 604 de Samambaia, Bloco A, visando evitar acidentes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à segurança e pelo bem-estar da população de Samambaia e, assim sendo, intenta resolver um problema grave: a falta de poda de árvores, cujos galhos caíram nos pedestres, causando lesões; e, outros, que estão na iminência de cair. Logo, há flagrante risco de acidentes.
De acordo com a reportagem do Jornal DF1, da Rede Globo, exibida em 28/07/2023[1], várias árvores estão sem podas e necessitam de manutenção porque colocam em risco a população daquelas localidades.
A reportagem exibe imagens que comprovam o alegado.
Conforme o relato de uma moradora, naquela localidade, próximo à uma escola, existem duas árvores gigantescas, cujos galhos já invadiram os fios da rede elétrica, o que pode decorrer acidentes com os estudantes e moradores.
De acordo com a Novacap, somente neste ano, mais de 50 mil árvores já foram podadas. Ainda, que as podas seguirão o cronograma.
Entretanto, a população permanece solicitando resoluções desses casos.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Novacap e Administração Regional de Samambaia, com a realização imediata da poda das árvores indicadas pela reportagem, visando evitar acidentes nos locais; bem como, buscando findar os transtornos acarretados à população daquelas localidades.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de agosto de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ Título: Falta de poda em árvores coloca moradores em risco. Árvores sem poda. Moradores de diferentes cidades reclamam da falta do serviço.
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Indicação - (82671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a manutenção da malha asfáltica da QR 313, Conjunto D, da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a manutenção da malha asfáltica da QR 313, Conjunto D, da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender os clamores dos moradores da região que solicitam providências no sentido de melhorar as condições do asfalto no na QR 313 da RA de Santa Maria.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres, ônibus e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras, prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes. É fundamental garantir a recuperação da via que está frágil, com buracos e necessita de melhorias, considerando o fluxo intenso de veículos na região.
Desta forma, o serviço de manutenção da malha asfáltica se faz necessário, uma vez que que garantirá melhorias na trafegabilidade, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto para a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Emenda (Substitutivo) - 2 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (82676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
comissão de constituição e justiça
(SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2765/2022)
Do Sr. Relator
Ao Projeto de Lei nº 2765/2022, que “Institui o dia 21 de maio como o “Dia Distrital da nutrição na primeira infância”.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2765, de 2022, a seguinte redação:
Projeto de Lei nº 2765/2022, que “Institui o dia 21 de maio como o “Dia Distrital da nutrição na primeira infância”.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Nutrição na Primeira Infância, a ser comemorado anualmente em 21 de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo tem por finalidade aperfeiçoar o texto do Projeto de Lei nº 2.765/2022, aproximando sua redação da de outras proposições congêneres que tramitam na Casa; preserva-se, dessa forma, a padronização. Salienta-se que não foi feita qualquer alteração ao teor da norma.
DEPUTADO IOLANDO
Relator
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Requerimento - (82669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: JORGE VIANNA)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 2.097/2021.
Exmo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 2097/2021 de minha autoria que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o 'Dia dos Profissionais de Enfermagem Forense', a ser celebrado no dia 30 de julho, e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta perdeu o objeto, tendo em vista que a matéria já converteu-se em lei.
Dessa forma, solicito a retirada de tramitação e arquivamento da proposição.
JORGE VIANNA
DEPUTADO DISTRITAL
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Requerimento - (82675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Requerimento nº 659/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Requerimento 659/2023 de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
Solicito a retirada de tramitação e o seu devido arquivamento do Requerimento nº 659/2023 em razão de ajuste do tema da sessão solene.
Diante do exposto, rogo aos pares apoio para a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (84925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 408/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 408/2023, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, o Projeto de Lei - PL nº 408, de 2023, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
O PL é composto por 10 artigos, com o seguinte conteúdo:
O art. 1º autoriza a concessão de direito real de uso onerosa para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, classificadas como UOS-RE 1 (unidade de uso e ocupação do solo residencial exclusivo, na categoria unifamiliar) pela Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, aprovada pela Lei Complementar nº 948, de 2019.
O art. 2º estabelece diretrizes para celebração do contrato de concessão de direito real de uso onerosa, dentre elas a garantia da conexão e da livre circulação de pedestres no espaço público, do acesso a logradouros e equipamentos de uso comunitário, a áreas comerciais, institucionais e a mobiliários. Assegura, ainda, a não intervenção no acesso às redes de infraestrutura e demais equipamentos existentes ou projetados e a não sobreposição sobre APPs (áreas de preservação permanente). Além disso, o ônus pela recuperação de possíveis danos recairá sobre o ocupante.
O art. 3º estabelece que o futuro contrato deva conter a especificação das dimensões da área pública ocupada e suas respectivas coordenadas, devendo ser registrado no ofício de imóveis competente. O contrato será celebrado apenas com o proprietário do imóvel vinculado à área pública (art. 4º).
O art. 5º versa sobre o teor do contrato, que deve conter as dimensões ocupadas, a responsabilidade do concessionário pela preservação ambiental do espaço e por possíveis danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente. Além disso, constarão do contrato o preço público a ser pago e o prazo máximo de vigência, definido no art. 6º em 30 anos, podendo ser revogado a qualquer tempo a critério da Administração Pública. Por sua vez, o concessionário também poderá solicitar a rescisão contratual, desde que comprove a desocupação e restituição do espaço público.
O art. 7º traz a metodologia de cálculo para pagamento do preço público anual, além dos limites mínimos (piso de R$ 50,00) e máximos (teto igual ao valor do IPTU da unidade imobiliária vinculada).
O art. 8º permite o cercamento da área pública, nos termos dispostos no Código de Obras e Edificações e na legislação de uso e ocupação do solo.
Os arts. 9º e 10 tratam de regulamentação e vigência (data da publicação).
Anexo à proposição encontra-se o Estudo “passagem de pedestres e redes de infraestrutura nos Lagos Sul e Norte”, e a “memória técnica do Estudo das passagens das Regiões Administrativas do Lago Sul e Lago Norte”, além de 19 documentos apensos.
Na Exposição de Motivos, o Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação alega que a proposta trata da concessão de uso das áreas públicas intersticiais aos lotes residenciais no Lago Sul e no Lago Norte.
Ressalta que os becos foram projetados para permitir a livre circulação de pedestres, além da instalação de redes de infraestrutura. Entretanto, ao longo dos anos, muitos deles não se consolidaram como locais de circulação efetiva e os acessos jamais foram urbanizados (inexistência de pavimentação e iluminação).
Informa que muitas áreas foram ocupadas, e que a principal argumentação dos moradores para cercarem as áreas é garantir a própria segurança e evitar a presença de terrenos baldios nas proximidades das moradias.
Afirma que não há necessidade de realização de audiência pública.
Relata que os estudos identificaram as passagens que devem permanecer desobstruídas e aquelas passagens de pedestres e manutenção de rede que se destacam como promotores de conectividade e incentivos à mobilidade ativa do Lago Norte e Lago Sul.
Relata ainda que o objetivo da proposição é assegurar o direito de ir e vir e a mobilidade ativa, ao mesmo tempo, formalizar situações fáticas que se enquadrem nas hipóteses previstas nos estudos técnicos, mediante concessão onerosa. Para tanto, afirma que foram considerados aspectos como a mobilidade ativa desejada para as regiões administrativas, o suporte necessário às concessionárias de serviço, a recuperação de ocupações indiscriminadas e a regulamentação das ocupações passíveis, mediante compensação financeira.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito; além das Comissões de Constituição e Justiça e Economia, Orçamento e Finanças, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental foram apresentadas 4 emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle da poluição e desenvolvimento econômico sustentável.
O PL nº 408/2023 autoriza a celebração de contratos de concessão de direito real de uso (CDRU) para fins de regularização da ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial exclusivo, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte.
Vale ressaltar que a ocupação graciosa de áreas públicas não é uma realidade encontrada apenas nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte, ao contrário, são observadas em praticamente todas as regiões administrativas do DF. Observa-se, portanto, prejuízos urbanísticos (à livre circulação, ao desenho urbano, etc.), ambientais e econômicos bastante expressivos.
A proposição apresentada demonstra grande importância, pois abrange duas regiões administrativas de extrema relevância, com populações estimadas em 37 mil e 30 mil habitantes, Lagos Norte e Sul respectivamente, cercadas por amplas áreas verdes, unidades de conservação e pela presença imponente do Lago Paranoá. O projeto abrange ocupações de áreas públicas que perduram por décadas, contíguas aos lotes residenciais, encontradas em praticamente todas as QIs e QLs.
No que diz respeito às emendas apresentadas, manifestamos as seguintes considerações:
A Emenda aditiva nº 01 trata da consolidação da definição das áreas intersticiais entre os lotes do mesmo conjunto, e a ocupação das áreas contíguas aos dois lotes finais de cada conjunto das QIs e QLs;A Emenda modificativa nº 02 adequa a redação do art. 2º da proposta, esclarecendo as vedações e condicionantes para concessão do direito real de uso das áreas públicas. Ademais, o texto substitui o agente público “Administração Regional” pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH-DF), a qual tem as atribuições e equipe técnica necessárias para fazer o exame acerca da viabilidade das concessões das áreas públicas, após requeridas pelos interessados.
A Emenda modificativa nº 03 altera o art. 6º, caput, da proposição, prevendo a possibilidade de prorrogação das concessões, outrora não inclusa no texto original.
A Emenda aditiva nº 04 destina os recursos advindos das concessões ao FUNDHIS – Fundo Distrital de Interesse Social;
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 408, de 2023, acatando as emendas aditivas nº 01 e 04, e as emendas modificativas nº 02 e 03.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
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Despacho - 2 - GMD - (84892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 370/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 10/08/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 17 DE AGOSTO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 370/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 10/08/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 17 DE AGOSTO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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BRASÍLIA, 17 DE AGOSTO DE 2023.
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Despacho - 2 - GMD - (84887)
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Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 382/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 17/08/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 17 DE AGOSTO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 17/08/2023, às 15:15:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (84891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer sobre a Emenda n. 1 apresentada pela CCJ.
Brasília, 17 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/08/2023, às 15:20:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (84856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1922/2021
“Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, publicidade e instalações de espiculas inibidoras de acesso de animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências."Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 19/9/2023
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 07:13:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 15:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 17:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (84859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 147/2023
“Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.”.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 22/8/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 19:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 09:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 10:25:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (84857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 382/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 17/08/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 17 DE AGOSTO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (84860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 382/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 17/08/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 17 DE AGOSTO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 17/08/2023, às 14:47:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (84858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 382/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 17/08/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 17 DE AGOSTO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 17/08/2023, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (84862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 17 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/08/2023, às 14:47:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (84855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 17 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/08/2023, às 14:39:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (84812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 7º à Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, renumerando-se os seguintes:
“Art. 7º Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada de que trata esta Lei devem contar com serviço de atendimento gratuito, por meio de linha telefônica ou outros canais digitais, destinados a receber denúncias de alunos vítimas de bullying, também denominado DISK-BULLYING.
§ 1º As denúncias devem ser encaminhadas aos órgãos competentes do Poder Executivo, de forma a garantir a devida apuração dos fatos e o encaminhamento das medidas administrativas e penais cabíveis.
§ 2º É assegurado o sigilo quanto à identificação do denunciante, sob pena das sanções previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e em outras normas vigentes.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o serviço telefônico denominado “Disk Bullying”, o qual será criado e administrado pelos órgãos competentes do Poder Executivo distrital. Esse serviço visa a proteção da dignidade e integridade dos estudantes e a mitigação da violência nos estabelecimentos de ensino, tanto públicos quanto privados, localizados no Distrito Federal.
Com a efetivação do “Disk Bullying”, as denúncias de bullying poderão ser imediatamente encaminhadas aos órgãos do Poder Executivo designados conforme estipulado no decreto regulatório correlato a esta proposta. Esse encaminhamento permitirá a apuração dos incidentes relatados nas denúncias, bem como a subsequente aplicação das medidas administrativas e judiciais cabíveis. Ressalta-se, ainda, que a preservação da identidade do denunciante será rigorosamente mantida, em estrita concordância com as normas legais pertinentes.
Inquestionável a importância dessa iniciativa, especialmente no contexto do Distrito Federal. Uma pesquisa conduzida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2010 destacou Brasília como a capital nacional do bullying. Segundo o estudo, 35,6% dos estudantes entrevistados afirmaram ser vítimas frequentes desse tipo de agressão. Apesar do intervalo de tempo decorrido entre essa pesquisa e a atual proposta em análise, as observações empíricas realizadas por profissionais da educação e estudiosos indicam que esses números persistem elevados e, em alguns casos, possivelmente até aumentaram, apesar dos esforços empreendidos tanto pelas esferas governamentais quanto pelos movimentos sociais para combatê-lo.
Uma matéria publicada na Revista Cult, intitulada "Anjos Vigilantes", enfatiza que o bullying é um dos fatores contribuintes para uma série de comportamentos perigosos entre os jovens, inclusive atos de violência ostensiva. A reportagem inclui uma entrevista com Frank C. Sacco, doutor em psicologia, autor do livro "Preventing Bullying and School Violence" (Prevenindo o Bullying e a Violência na Escola), e um dos maiores especialistas globais nesse assunto. Vale a pena citar um trecho dessa entrevista, pois ele proporciona uma melhor compreensão da problemática:
“(...)
CULT – Massacres como os ocorridos em Columbine e no Rio são provocados por vítimas de bullying?
Frank Sacco – O bullying é conhecido como um fator casual em uma série de comportamentos muito perigosos na juventude. Tiroteios em escolas têm sido estudados extensivamente nos Estados Unidos pelo FBI e pelos serviços secretos. Surtos letais, como o que ocorreu em seu país, são atos simbólicos nascidos da vergonha. Normalmente há um componente de “anjo vingador” no simbolismo. O fato de o atirador ter ido para a escola é um sinal de que seu simbolismo acarretou experiências na escola. O bullying é um ato psicológico repetido na frente de uma plateia.A hiperconexão, que comprime a humilhação causada pelo bullying, é um problema moderno vivenciado ao redor do mundo. Os jovens estão colados à comunicação digital e ao escapismo cibernético. Suspeito que isso vá se infiltrar em sua cultura à medida que o acesso aumentar.
Além disso, nos EUA, temos mais armas, estabilidade familiar decrescente e um elevado foco na conquista.
Acredita que se não houvesse internet esses massacres também não ocorreriam?
A internet é apenas um compressor. O bullying é um comportamento infantil permitido pelos adultos e seu alcance varia do pátio da escola à nação. No meu ponto de vista, é um processo e não uma pessoa. A internet é uma arma muito poderosa para mentes jovens, é parte da nossa cultura. É função dos adultos não serem apenas espectadores e ajudarem suas crianças a desenvolver atitudes positivas.
Bullying, de algum tipo, todo adolescente sofre. Por que, então, em alguns casos, a situação chega ao limite?
Há muitos fatores que têm um impacto sobre o fato de um adolescente vai tornar agressivo ou suicida. Algumas crianças são vulneráveis e poderão vivenciar o bullying como razão para matar ou morrer.A questão aqui é que cabe aos adultos se certificar de que esse tipo de comportamento não ocorra. É inútil, malvado e perigoso. Quem pratica isso só fará o que os espectadores permitirem. O agressor e a vítima fazem parte de um show (on-line ou na escola) e os espectadores estão em toda parte.
Na maioria dos casos de bullying, os adultos são espectadores. A vergonha está ligada à violência. Encontre a vergonha, reduza a violência… ponto final.
Recentemente, o YouTube mostrou um vídeo em que um aluno gordinho, provocado por uma colega de escola, revida e bate nele. Depois, soube-se que tanto a vítima quanto o provocador sofreram bullying na escola. Isso é comum? Como evitar?
Interessante você escolher esse vídeo. Aquilo não era bullying, mas um crime. Após o crime, começaram os insultos, mas o incidente teve início com um crime. O bullying é psicológico e verbal; quando alguém ataca, empurra, etc., é crime. O problema é que o bullying é invisível, pois não é criminoso. Os únicos que deveriam ter sido punidos eram o diretor e os líderes da escola. Havia muitos espectadores, até um que gravou a cena. Eles foram punidos? Não. Isso, na minha opinião, é o problema. Os adultos têm de assumir a liderança.A maioria dos agressores vêm de famílias disfuncionais?
A questão central na família dos agressores é a indiferença. Os familiares fecham os olhos e ignoram a escola.Quais são as características dos agredidos?
Se tivesse de escolher duas palavras: colecionadores de injustiças”.Segundo o renomado especialista, as vítimas de bullying são como "acumuladores de injustiças". Das injustiças acumuladas, a vítima sofre vários transtornos, como diminuição da autoestima, comportamentos passivos, perturbações emocionais, problemas psicossomáticos, depressão, ansiedade, pensamentos suicidas e outros desafios. Adicionalmente, isso se associa à perda de interesse nas questões relacionadas aos estudos, o que pode desencadear um ciclo de fracasso escolar, além de propiciar o desenvolvimento de transtornos afetivos de difícil tratamento e resolução, podendo até mesmo evoluir para comportamentos violentos.
Mesmo na idade adulta, as consequências advindas do "bullying" catalisam o surgimento de quadros neuróticos, como a fobia social e, em casos mais graves, psicoses que, dependendo da gravidade dos abusos sofridos, podem evoluir para estados depressivos, pensamentos suicidas e até mesmo atos homicidas, seguidos ou não por suicídio.
Pelos efeitos nefandos ocasionados pelo bullying, já amplamente descritos nesta justificação, depreende-se a conclusão de que é indispensável a adoção das medidas eficientes para enfrentar o problema institucionalmente Nesse contexto, o presente Projeto de Lei surge como providência essencial, por contribuir para proteger os alunos vítimas de agressões por parte de seus colegas no ambiente escolar ou até mesmo, embora com maior raridade, de professores, os quais deveriam ter a sensibilidade de perceber esse mal e trabalhar para a sua resolução. O projeto também assegura que nenhum ato de violência ou hostilidade passe despercebido no ambiente escolar, garantindo que cada caso seja devidamente investigado e solucionado.
Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais e constitucionais, destacamos que a Constituição Federal, em seu art. 227, assegura prioridade no atendimento à criança e ao adolescente, nos seguintes termos:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Nesse mesmo sentido caminha a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecido como Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo caput do art. 4º, o art. 5º e 6º estatuem o seguinte:
“(...) Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. ”
Também a iniciativa está respaldada no que prevê a Carta Magna, a qual atribui competência ao Distrito Federal para legislar sobre a proteção à criança, consoante disposto no seu art. 24, inciso XV, verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
XV – proteção à infância e à juventude;”
Além disso, é importante destacar que a norma que se pretende modificar teve origem em um projeto de lei apresentado por um parlamentar. Dessa forma, não há argumento válido para sugerir que a proposta atual possa encontrar dificuldades de natureza formal ou substancial. Isso é respaldado pelo precedente estabelecido pela Lei nº 4.837/2012.
Por fim, para garantir justiça, informamos que matéria nesse mesmo sentido foi proposta na legislatura passada pelo ex-Deputado Reginaldo Sardinha (PL nº 1780/2021), a qual segue em rito de arquivamento por força do art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.......................
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 19:22:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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-
Projeto de Lei - (84808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui a Política de Conscientização sobre o Puerpério, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui Política de Conscientização sobre o Puerpério nas maternidades, casas de parto, ambulatórios médicos de especialidades, unidades básicas de saúde e hospitais públicos de administração direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 2º A Política de Conscientização sobre o Puerpério terá como princípios:
I – o respeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde;
II – a garantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares, a fim de resguardar as pessoas de toda forma de negligência e descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
III – o dever do Distrito Federal de assegurar as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. São princípios desta Lei, ainda, aqueles expressos no artigo 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 3º A Política de Conscientização sobre o Puerpério tem os seguintes objetivos:
I – promoção de informações que assegurem o bem-estar físico e emocional das pessoas durante a gestação e o puerpério;
II – promoção de informações que assegurem o bem-estar físico e emocional das crianças;
III – enfrentamento do suicídio parental;
IV – enfrentamento da mortalidade materna e infantil;
V – garantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardar as pessoas de toda forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º São objetivos desta Lei, ainda, as disposições previstas no art. 5º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2º É dever do Distrito Federal assegurar as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia,
Art. 4º As maternidades, casas de parto, unidades básicas de saúde e hospitais, bem como ambulatórios médicos de especialidades que atendem gestantes e puérperas, de administração direta ou indireta do Distrito Federal devem capacitar profissionais de saúde para atuar ativamente na promoção da Política de Conscientização sobre o Puerpério.
Art. 5º A capacitação deve ser realizada por profissionais especializados e visar conteúdos relacionados à promoção da saúde mental e física considerando os riscos associados ao período puerperal, tais como infecção puerperal, síndrome de burnout, depressão, ideações suicidas e demais transtornos mentais;
Art. 6º É função do profissional capacitado em sua respectiva unidade de atuação:
I – oferecer formação destinada a obstetras, ginecologistas, pediatras, psiquiatras, enfermeiros, assistentes sociais, doulas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, agentes comunitários de saúde e demais profissionais de saúde que tenham contato frequente com pessoas gestantes, puérperas e seus familiares com o objetivo de promover a conscientização sobre o período do puerpério e práticas de puericultura;
II – zelar pela produção e distribuição ininterrupta de cartilhas elaboradas por profissionais especializados, em formato digital e impresso, que abordem o período do puerpério e práticas de puericultura destinadas a profissionais de saúde, pacientes e familiares;
III – criar e mediar grupos perenes de formação e apoio, presenciais ou digitais, sobre puerpério e práticas de puericultura destinados a pessoas gestantes, puérperas e seus familiares e divulgar a existência de tais grupos para seus públicos-alvo;
IV – acompanhar, por meio da identificação de sinais e sintomas e seguimento clínico por equipe multidisciplinar, em seu local de atuação, tais como maternidade, casa de parto, ambulatório médico de especialidades, hospital público ou Unidade Básica de Saúde, gestantes e puérperas que apresentem indicadores de risco para infecção puerperal, síndrome de burnout, depressão, ideações suicidas e demais transtornos mentais para realizar a orientação particular e encaminhamento para profissionais especializados.
Art. 7º Na ausência do profissional especializado, o acompanhamento pode ser realizado por pessoas previamente treinadas nos termos desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas se necessário.
Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política de Conscientização sobre o Puerpério - PCP nas maternidades, casas de parto, ambulatórios médicos de especialidades, unidades básicas de saúde e hospitais públicos de administração direta e indireta do Distrito Federal. O objetivo da Política é reduzir a mortalidade materna e infantil por meio da formação de profissionais capacitados para difundir informações relacionadas ao bem-estar físico e emocional de gestantes, puérperas e crianças.
A iniciativa visa mitigar complicações físicas e psicológicas advindas do período do puerpério, que se caracteriza pelo intervalo de tempo que vai do parto até que os órgãos genitais e o estado geral da mulher voltem às condições anteriores à gestação. Esse período pode durar de seis a oito semanas e envolve diversas mudanças físicas, hormonais e emocionais.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 830 mulheres morrem todos os dias por causas evitáveis relacionadas à gravidez e ao parto no mundo. No Brasil, a razão de mortalidade materna, que registra as mortes relacionadas a complicações no parto, gravidez e puerpério em relação aos nascidos vivos, aumentou 94% durante a pandemia da Covid-19, retrocedendo a níveis de duas décadas atrás. A maioria dessas mortes poderia ser prevenida com uma assistência adequada à saúde materna.
Além das complicações físicas, o puerpério também pode ser marcado por transtornos mentais, como a depressão pós-parto, que afeta cerca de 10% a 15% das mulheres no Brasil. A depressão pós-parto é uma condição mental e emocional que pode afetar também crianças e familiares e pode ser considerada um problema de saúde pública. A depressão pós-parto grave pode levar ao infanticídio, bem como à morte materna, muitas vezes por suicídio.
De acordo com um estudo publicado em 2019 na Revista de Pesquisa: Cuidado é Fundamental Online, realizado no Estado de Pernambuco, fatores como gravidez precoce ou não planejada, carência de apoio do companheiro, instabilidade familiar e baixas condições socioeconômicas podem contribuir como agentes facilitadores no surgimento de algum transtorno mental durante o puerpério. Além disso, essa fase pode ser permeada por julgamentos sociais e por um misto de sentimentos ambivalentes que, por não serem bem processados pela mulher, podem gerar condições estressoras para a sua saúde mental.
Um estudo publicado em 2016 em uma revista científica especializada norte-americana apontou que a prevalência de pensamentos suicidas durante o puerpério aumenta de forma significativa. Além disso, evidências demonstram que todos os países enfrentam o desafio da depressão pós-parto, mas os países de renda baixa e média, como é o caso do Brasil, são mais afetados, particularmente porque a incidência tende a ser maior do que as taxas oficialmente registradas.
Todas as pesquisas aqui citadas concluem que a detecção precoce de fatores de risco é fundamental para proporcionar melhor assistência às pessoas que vivenciam o puerpério. O acompanhamento precoce de gestantes já demonstrou ter sido eficaz para a prevenção de depressão pós-parto, como aponta pesquisa realizada em Brasília a partir da implementação do programa pré-natal psicológico.
Iniciativas de enfrentamento que promovem a saúde materna por meio de educação, colaboração e defesa dos direitos das mães mostram a relevância de uma legislação para a prevenção e emergência desta temática, que deve ser colocada em discussão. São casos que têm sido excluídos dos indicadores de mortalidade materna por serem classificados como causas acidentais ou incidentais e, portanto, causas indiretas, conforme aponta um estudo publicado na revista do Royal College of Obstetricians and Gynaecologists, no ano de 2020, apresentando uma discrepância nessa classificação.
O PCP visa à integração da gestante e da família a todo o processo gravídico-puerperal, por meio de encontros temáticos em grupo, com ênfase psicoterápica na preparação psicológica para a maternidade e paternidade e prevenção da depressão pós-parto, e sua adoção é recomendada como política pública em unidades básicas de saúde, maternidades e demais serviços de pré-natal.
Com isso, vê-se claramente que a adoção da matéria objeto desta propositura é plenamente justificada, tendo em vista todas as evidências científicas acerca dos benefícios proporcionados pela implementação da política de promoção e prevenção de saúde aqui proposta.
Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais e constitucional, salientamos que a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde dos cidadãos, consoante prevê o seu art. 196, in verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ainda a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a matéria, senão vejamos o que diz o seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I –
(…)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Voltando um pouco em suas páginas, veremos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme dispõe o seu art. 58, inciso V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre: (…) V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Além dos dispositivos legais acima citados, destacamos que o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA (Lei nº 8.069/90) estabelece no caput do seu art. 8º que é assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e políticas de saúde da mulher e do planejamento reprodutivo, inclusive o atendimento pré-natal e perinatal. E, ainda, que incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal (§4°, art. 8º, da Lei n° 8.069/90).
Por fim, para garantir justiça, informamos que matéria nesse mesmo sentido foi proposta na legislatura passada pelo ex-Deputado Reginaldo Sardinha (PL nº 2808/2022), a qual segue em rito de arquivamento por força do art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 18:47:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84808, Código CRC: 34fc8de2
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (84814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 371/2023
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 371/2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 211/2023 - GAG, de 27 de julho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Como motivos do veto, o Governador vetou parcialmente o projeto de lei em comento por terem sido consideradas inconstitucionais e/ou contrariarem o interesse público. Neste sentido, destacou ter sido ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração que manifestou-se, fundamentadamente, pelo veto aos dispositivos especificados no Anexo Único da Mensagem 211/2023 - GAG.
Seguem vetos apresentados, bem como suas justificativas:
1) VETOS A DISPOSITIVOS DO TEXTO DO PLDO/2024
1.1) incisos XXXVII, XXXVIII e XXXIX do art. 6º - os detalhamentos solicitados nos referidos incisos já possuem abrangência em outros normativos.
1.2) §4º do art. 19 - as priorizações dos investimentos já se encontram elencadas no caput do art. 19.
1.3) §2º do art. 21 e §4º do art. 86 - contrariedade ao interesse público.
1.4) alínea i, do art. 23 - entende-se que a vedação para a aquisição de veículos de representação pode prejudicar o cumprimento de tais responsabilidades. Neste sentido, destacou que “ impede integralmente a aquisição de veículos de representação, a fim de garantir a disponibilidade de meios adequados para o exercício dessas atividades, com base nas necessidades dos cargos e das atribuições dos representantes públicos, observando-se ainda os limites orçamentários, bem como critérios de sustentabilidade e racionalidade na gestão dos recursos públicos”.
1.5) §§2º e 3º do art. 27 - a obrigatoriedade criada pelo referido dispositivo acaba por ferir o princípio fundamental da Separação dos Poderes, na medida em que invade a prerrogativa do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal, de analisar o mérito, a conveniência e a oportunidade para a execução do programa de trabalho.
1.6) §1º do art. 32 - a medida proposta para o percentual correspondente à reserva de contingência provocaria ainda mais engessamento do orçamento, que já possui uma estreita faixa quando se trata de recursos livres e sem vinculações.
1.7) Art. 38 - contrariedade à legislação pertinente ao superávit financeiro apurado em balanço patrimonial.
1.8) §2º do art. 33 e art. 54 - contrariedade à Constituição Federal e à LODF.
1.9) alíneas e, f, g e h, do inciso I, § 6º do art. 56 e art. 70 - redução substancial das despesas que compõem a base contingenciável, no caso de eventual frustração de receitas.
1.10) incisos XIII, XIV e XV do art. 71 - preservação das prerrogativas atribuídas ao Poder Executivo.
1.11) §1º e §3º do art. 86 - a utilização das plataformas virtuais não traz novos custos ao erário. em relação ao §3º, as propostas populares apresentadas nas audiências são remetidas às unidades competentes para sua análise, programação e decisão de inclusão ou não no seu orçamento. Ressaltou, no entanto, que “no Relatório não consta as informações acerca das propostas aprovadas, uma vez que cada unidade orçamentária possui a prerrogativa de elaborar o seu orçamento de acordo com o seu planejamento estratégico e levando em consideração o interesse público no momento da alocação dos recursos”.
1.12) Art. 98 - o tema já faz parte de uma norma já existente.
2) VETOS A ITENS DO ANEXO IV DO PLDO/2024
- Asseverou o Governador que “a maneira como foi suplementado o Anexo IV do PLDO/2024 ultrapassa a capacidade fiscal do Distrito Federal e sua implementação poderá gerar um desequilíbrio orçamentário”. Neste sentido, consignou que “o aumento da despesa autorizada a sofrer acréscimo é da ordem de R$ 11.673.325.174,00 (onze bilhões, seiscentos e setenta e três milhões, trezentos e vinte e cinco mil cento e setenta e quatro reais), totalizando R$ 15.117.382.737,00 (quinze bilhões, cento e dezessete milhões, trezentos e oitenta e dois mil setecentos e trinta e sete reais) para o referido exercício”.
- Além disso, ressaltou que “as emendas efetuadas no referido demonstrativo geram pressão para ampliação da estrutura de pessoal além do que o Poder Executivo comporta, o que pode ocasionar prejuízo na implementação de outras políticas públicas”. Destacou, ainda, que “caso a receita corrente não cresça no mesmo ritmo ou caso não haja uma redução compatível em outras despesas correntes, as autorizações condas no Anexo IV (despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos), se efetivadas, afetarão diretamente o índice da poupança corrente do Distrito Federal, por se tratarem de despesas correntes”.
- Assim, opôs veto a todos os itens que foram incluídos pelo Poder Legislativo, pelos motivos elencados. Contudo, optou-se por não vetar na seção I, os itens 1.1.2 a 1.1.5 referentes a nomeações na Câmara Legislava do Distrito Federal. Na seção II, optou-se por não vetar o item 1.1.3 referente a Revisão da Gratificação de Atividade Legislava na Câmara Legislava do Distrito Federal.
3) VETOS A ITENS DO ANEXO VI DO PLDO/2024
- Destacou o Governador que “foram adicionados ao Anexo VI, por meio de emenda, os itens 16 e 17 no Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias do Anexo VI – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”. No entanto, de acordo com o Governador, “foi incluída ao demonstrativo, em duplicidade, a ação orçamentária 4138 – Desenvolvimento de Ação de Serviços Sociais, na Unidade Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (23901), porém com incorreção do código da Unidade, haja vista que o Código de UO 23901 é do Fundo de Saúde do Distrito Federal”.
- Neste sentido, opôs veto aos itens 16 e 17 do Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias do Anexo VI, em razão das inconsistências técnicas apontadas.
4) VETOS A ITENS DO ANEXO XI DO PLDO/2024
- Em relação ao item 242, que propõe isenção ao IPTU, o objeto é de todo inespecífico e impede qualquer quantificação que permita auferir a renúncia de receita real do benefício pretendido. Ademais, para que haja eficácia da concessão do benefício tributário, faz-se necessária a previsão em lei e igual previsão da renúncia de receitas correspondente em lei orçamentária.
- Quanto ao item 243, consignou o Governador que as informações solicitadas foram utilizadas para subsidiar os cálculos da renúncia de receita decorrente do benefício objetivado.
- Concluiu, assim, que, “uma vez que o Plano Plurianual - PPA 2024-2027 será enviado até o dia 15 de setembro de 2023 para a Câmara Legislava do Distrito Federal - CLDF, verifica-se que não é possível ratificar a compatibilidade das medidas nas emendas com a referida peça orçamentária”.
5) VETOS A ITENS DO ANEXO XIII DO PLDO/2024
- Consignou o Governador que “os itens: V - Ações e Serviços Público de Cultura; e VI - Ações e Serviços Públicos de Desporto e Lazer, do Anexo XIII, extrapolam o que está previsto nas legislações pertinentes”. Razão pela qual opôs veto aos referidos itens, uma vez que tratam de assinto diverso ao que a legislação engloba.
Desta forma, diante das questões apresentadas, opôs veto parcial ao PL 371/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 14:03:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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